CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 843
Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.667, de 3.7.1979)
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

§ 3º O preposto a que se refere o § 1º deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)


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Resumo Jurídico

Artigo 843 da CLT: A Importância da Presença do Empregado em Audiências Trabalhistas

O Artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece uma regra fundamental para o andamento dos processos na Justiça do Trabalho: a obrigatoriedade da presença das partes, ou de seus representantes legais, nas audiências. Este artigo visa garantir a efetividade do princípio da concentração dos atos processuais, a ampla defesa e o contraditório, além de facilitar a conciliação.

Pontos Essenciais do Artigo 843 da CLT:

  • Presença Obrigatória: O caput do artigo é categórico ao afirmar que "nas audiências de julgamento é obrigatória a presença do reclamante e do reclamado, pessoalmente ou por meio de preposto". Isso significa que, em regra, ambas as partes devem comparecer à audiência.

  • Representação por Preposto:

    • Empregador: O empregador, seja pessoa física ou jurídica, pode se fazer representar por um preposto. O preposto é um empregado que possui conhecimento dos fatos e fatos que serão discutidos na audiência, e que tem poderes para representar a empresa. É crucial que o preposto possua essa capacidade de representação, pois a sua manifestação em audiência vincula a empresa.
    • Empregado (Reclamante): O empregado, como reclamante, também deve comparecer. No entanto, em caso de impossibilidade justificada de comparecimento, a legislação prevê algumas flexibilizações, como veremos adiante.
  • Ausência e suas Consequências:

    • Ausência do Reclamante: Se o reclamante (empregado) faltar à audiência, sem justificativa comprovada, será considerado desistente da ação. Isso implica no arquivamento do processo, sem prejuízo de que o empregado possa ingressar com nova reclamação, desde que respeitados os prazos prescricionais.
    • Ausência do Reclamado (Empregador): Se o reclamado (empregador), devidamente notificado, faltar à audiência, o juiz poderá, em regra, decretar a revelia. A revelia implica na presunção de veracidade das alegações apresentadas pelo reclamante. Em outras palavras, o que o empregado alegou na petição inicial pode ser considerado verdadeiro pelo juiz, caso o empregador não apresente defesa ou conteste as alegações.
  • Requisitos para a Representação: O artigo também estabelece que o preposto do empregador, por ele credenciado, não precisa ser necessariamente um advogado. Contudo, a sua participação efetiva e com conhecimento dos fatos é indispensável.

Finalidade e Importância do Artigo:

O Artigo 843 da CLT busca:

  1. Agilidade Processual: Ao exigir a presença das partes, visa-se otimizar a instrução processual, permitindo que o juiz colha depoimentos diretos, esclareça dúvidas e incentive a conciliação de forma mais eficiente.
  2. Princípio da Publicidade e Contraditório: A presença das partes assegura que todos tenham ciência dos atos processuais e possam exercer plenamente o seu direito de defesa e de contradizer as alegações da parte contrária.
  3. Oportunidade de Conciliação: As audiências são momentos cruciais para que as partes, com a mediação do juiz, busquem um acordo. A presença pessoal ou por representante qualificado aumenta a chance de uma composição amigável.
  4. Economia Processual: A resolução do litígio em audiência, por meio de acordo, evita a continuidade do processo, com todos os custos e tempo envolvidos.

Considerações Importantes:

  • Justificativa para Ausência: A ausência justificada, como doença comprovada por atestado médico, pode ser aceita pelo juiz, que poderá redesignar a audiência. No entanto, a justificativa deve ser apresentada tempestivamente.
  • Reclamação Trabalhista: Em casos de reclamações trabalhistas, a ausência do empregado (reclamante) sem motivo justo leva à extinção do processo por abandono. Para o empregador (reclamado), a ausência acarreta a revelia e a confissão ficta.

Em suma, o Artigo 843 da CLT é um pilar do processo trabalhista, reforçando a necessidade da participação ativa das partes para a correta e célere resolução dos conflitos de trabalho.